Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 9, DE 24 DE MAIO DE 2021

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por ARTHUR HERMÓGENES SAMPAIO JÚNIOR (Protocolado n.º 1082, de 20 de abril de 2021), por meio da qual veicula pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infração de natureza político-administrativa; CONSIDERANDO, de um lado, os requisitos de natureza formal disciplinados pela Lei n.º 1.079/50, e por outro, a correspondente ausência de reconhecimento da autenticidade da firma aposta, bem como da comprovação da legitimidade ativa do denunciante; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelo denunciante residem, em suma, (a) na alegada incompetência de gestão do Senhor Governador em face da adoção de medidas que se mostrariam ineficazes ao controle da pandemia do Coronavírus, diante do número recorde de óbitos no Estado, e pela prática de atos contrários ao desenvolvimento sócio econômico do Estado e (b) na suposta existência de indícios de fraudes em licitações, desvio de recursos públicos da União e gastos expressivos com publicidade; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelos denunciantes, (a) que a eventual e suposta inocuidade fática das medidas adotadas pelo Senhor Governador não teria o condão de conduzir, por si só, à tipificação da conduta enquanto uma das hipóteses caracterizadoras da prática de crime de responsabilidade disciplinadas pela Lei n.º 1.079/50; (b) que o problema de saúde pública ocasionado pela superveniência da pandemia do Coronavírus, ante a complexidade do quadro que atinge a todos os países, conduz os governantes à adoção de medidas que buscam reduzir os índices de contaminações, internações e óbitos; (c) que a opção pelas medidas a serem adotadas no combate ao Coronavírus e às consequências decorrentes da pandemia pertencem ao campo da discricionariedade administrativa, nos termos das competências atribuídas ao Chefe do Poder Executivo (art. 47, II e XIV da Constituição do Estado); (d) que não obstante as dificuldades enfrentadas em face do incipiente conhecimento científico acerca do comportamento do vírus e de suas mutações, as medidas adotadas pelo Senhor Governador vão ao encontro do objetivo maior, de preservação da saúde pública, mediante a contenção da propagação do vírus, e da garantia de atendimento médico-hospitalar a toda a população do Estado; e (e) que as condutas imputadas ao Governador acerca da existência de indícios de fraudes em licitações, desvio de recursos públicos da União e gastos expressivos com publicidade não contam com a devida descrição dos fatos específicos que caracterizariam a prática de crime de responsabilidade, verificando-se apenas alegações genéricas, o que não se coaduna aos requisitos legais aplicáveis à denúncia; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 156-0, de 2021, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a irregularidade formal da denúncia, o que por si só já constituiria óbice ao seu recebimento, e, no mérito, pela ausência de justa causa para o regular prosseguimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade atribuído ao Governador do Estado.
Publique-se. Anote-se.
Assembleia Legislativa, em 24/5/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente