Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 2, DE 03 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por ALEXANDRE FERRAZ DE MORAES (Protocolado n.º 000215, de 2 de fevereiro de 2022), por meio da qual veicula abertura de Processo de Impedimento contra o Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior; CONSIDERANDO o Parecer nº 92-0, de 2022, da Procuradoria da Assembleia Legislativa; CONSIDERANDO que eventual denúncia voltada à responsabilização de Secretário de Estado deveria constituir objeto de apuração própria; CONSIDERANDO que, não obstante a existência de legitimidade ativa, haja vista que a denúncia se fez acompanhar de título de eleitor e de certidão expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como de regularidade de sua apresentação, face à assinatura aposta ao documento e o correspondente reconhecimento de sua autenticidade, constata-se, ainda sob o prisma formal, a irregularidade da denúncia tendo em vista que, quanto à instrução exigida pela Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o pleiteado não se fez acompanhar da descrição dos fatos e de documentos voltados à sua comprovação, constando apenas de alegação genérica sobre eventuais arbitrariedades atribuídas ao Governador e ao Secretário de Administração Penitenciária, DECIDE PELO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pela prática de crime de responsabilidade atribuído ao Governador do Estado, face à ausência de requisito formal constante da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, bem como pela impossibilidade de responsabilização do Governador do Estado por supostos fatos atribuídos a Secretário de Estado, em virtude da aplicação do princípio da pessoalidade da pena.
Publique-se. Anote-se.
Assembleia Legislativa, em 3/5/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente