Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE N° 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados PAULO ROBERTO FIORILO e CARLOS GIANNAZI (Ofício Legislativo n.° 926/2024 - Processo n.° 26548/2024), por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado Tarcísio de Freitas, com fundamento nas declarações públicas divulgadas pela imprensa no último dia 27 de outubro; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.° 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, na caracterização da prática de crime de responsabilidade pelo Governador do Estado em virtude: a) da tipificação da conduta na previsão contida no artigo 7°, 1, da Lei n.° 1.079/50, atinente ao impedimento ao livre exercício do voto, assim como no artigo 9°, 7 do mesmo diploma, que tipifica a prática de conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo; b) na apropriação pelo Senhor Governador de informação pública em benefício próprio, qual seja, o de influenciar os eleitores em favor de seu candidato nas eleições municipais na cidade de São Paulo, caracterizando o uso da corrupção para impedir o livre exercício do voto, tal como previsto no artigo 7°, 1; c) na incidência dos tipos previstos nos artigos 153, 319 e 325 do Código Penal, respectivamente relativos aos crimes de divulgação de segredo, prevaricação e violação de sigilo funcional, além daqueles veiculados pelos artigos 29 e 38 da Lei de Abuso de Autoridade, atinentes a "prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado", e "antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação"; d) por não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, hipótese prevista no artigo 9°, 3 da Lei n.° 1.079/50, pelo alegado fato de não ter remetido a informação que divulgou pela imprensa às autoridades competentes e aos órgãos de controle; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante: (a) a ausência de elementos que permitam a subsunção da conduta atribuída ao Senhor Governador aos tipos penais indicados na denúncia, de forma a incidir o disposto no artigo 7°, item 1 da Lei n.° 1079/50, que versa sobre a prática de condutas contra o livre exercício do voto por meio de violência, ameaça ou corrupção; (b) que da análise acerca de eventual caracterização da prática de conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, a partir da situação fática específica, pode-se concluir pela ausência de razoabilidade na imputação; (c) que não obstante a natureza do crime de responsabilidade seja diversa daquela ostentada pelos tipos penais previstos pela legislação ordinária, eventuais imputações de ordem penal atribuídas ao Governador, que ultrapassem a seara própria dos crimes de responsabilidade deverão ser objeto de apuração própria, pelas autoridades competentes, na medida em que extravasam o âmbito de atuação do Poder Legislativo na análise de eventual ocorrência de crime de responsabilidade; (d) que a submissão de conduta atribuída a detentor de mandato eletivo a um procedimento de apuração de responsabilização político-administrativa fundada na prática de crimes regidos pela legislação comum, de competência dos órgãos do Poder Judiciário, e sem a prévia análise pelos órgãos competentes e legitimados para tanto, acaba por desnaturar a competência conferida ao Poder Legislativo para a apuração da prática de infrações de natureza político-administrativa; (e) que a imputação da conduta tipificada no artigo 9°, item 3 da Lei n.° 1.079/50, por deixar de remeter aos órgãos competentes fatos que chegaram ao seu conhecimento e demandavam apuração, não restou devidamente demonstrada na denúncia, não havendo elementos que permitam aferir que não houve apuração dos fatos pelos respectivos órgãos competentes no âmbito da Polícia estadual; e (f) que para a incidência do disposto no artigo 9°, 3 da Lei n.° 1079/50, deve estar clara a responsabilização do subordinado na prática de delitos funcionais ou de atos contrários à Constituição, o que não restou demonstrado na presente denúncia, na medida em que não foi apontado o resultado de eventual procedimento administrativo ou judicial instaurado para a devida apuração da responsabilização dos seus subordinados; CONSIDERANDO a finalização do processo eleitoral com a diplomação dos eleitos, que revela a chancela da Justiça Eleitoral quanto à lisura do procedimento e ausência de interferências externas em sua realização; CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.° 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.° 519-0, de 2024, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, contemplando os apontamentos jurídicos relativos à matéria,

DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/12/2024.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente