Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE N° 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados ANA PERUGINI, ANDRÉA WERNER, BETH SAHÃO, CARLOS GIANNAZI, DONATO, EDIANE MARIA, EDUARDO SUPLICY, EMÍDIO DE SOUZA, ENIO TATTO, GUILHERME CORTEZ, JORGE DO CARMO, LECI BRANDÃO, LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO, LUIZ FERNANDO T. FERREIRA, MÁRCIA LIA, MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA, MARINA HELOU, MAURICI, MÔNICA CRISTINA SEIXAS BONFIM, PAULA NUNES DOS SANTOS, PAULO BATISTA DOS REIS, PAULO ROBERTO FIORILO, RÔMULO FERNANDES, SIMÃO PEDRO, TEONÍLIO BARBA E THAINARA FARIA (Protocolado n.° 003425, de 06/12/2024), por meio da qual veiculam pedido de impeachment contra o Senhor Secretário de Estado GUILHERME MURARO DERRITE, ante o alegado cometimento de crime de responsabilidade em virtude da prática de condutas que lhe são atribuídas na condução da pasta da Segurança Pública do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.° 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, na caracterização da prática de crime de responsabilidade pelo Secretário de Estado em virtude: a) do aumento da letalidade das ações policiais e da postura permissiva adotada pelo Senhor Secretário; b) da alegada prática de atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade e da eficiência, assim como por alegada atuação em desvio de finalidade, ao priorizar medidas que não atenderiam ao interesse público; c) da alegada violação ao Pacto de San Jose da Costa Rica, e a decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal; e d) da alegada prática de atos de prevaricação em face da falha deliberada na implementação de câmeras corporais e da ausência de investigações adequadas sobre abusos policiais, além do discurso de incentivo à violência e negligência na contenção de abusos, prejudicando a confiança na população no sistema de justiça; CONSIDERANDO, no exercício do juízo de admissibilidade da denúncia por esta Presidência, a par da observância dos requisitos formais previstos no artigo 76 da Lei n.° 1.079/50, a ausência de competência da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de denúncia por crime de responsabilidade autônomo atribuído a Secretário de Estado, consoante consolidado entendimento jurisprudencial aplicável à matéria; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante: (a) a necessidade de devida comprovação da inexistência de repressão a eventuais práticas abusivas praticadas pelos agentes policiais como forma de caracterização do tipo previsto nos artigos 7°, item 5 e 9°, item 3, da Lei federal n.° 1.079/50, observando-se, a princípio, a frequente menção, em notícias veiculadas pela mídia, à instauração de procedimentos no âmbito da própria Corregedoria da Polícia Militar para a apuração dos fatos noticiados; (b) a necessidade de restar devidamente delimitada a responsabilização do subordinado na prática de delitos funcionais ou de atos contrários à Constituição, conforme apurado em procedimento administrativo instaurado com essa finalidade, para a incidência do disposto no item 3 do artigo 9° da Lei n.° 1.079/50; (c) a não subsunção das condutas imputadas na denúncia às hipóteses veiculadas pela Lei n.° 1.079/50 entre os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, assim como atos de improbidade por violação a princípios da administração pública, disciplinados pela Lei n.° 8.249/92; (d) a impossibilidade de responsabilização pessoal do Secretário pelo descumprimento de eventuais decisões que não o vinculem diretamente; CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.° 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.° 521-0, de 2024, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, contemplando os apontamentos jurídicos relativos à matéria,

DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de fundamento jurídico e justa causa para o seu prosseguimento.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/1/2025.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente