Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE N° 3, DE 2025

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pela Deputada EDIANE MARIA DO NASCIMENTO, contendo pedido de impeachment contra o Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, ante o suposto cometimento de crime de responsabilidade em razão da participação do Senhor Governador em manifestações públicas e em redes sociais, contra o livre exercício do Poder Judiciário, o Estado Democrático de Direito e a soberania nacional; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.° 1.079/50, especialmente quanto aos requisitos de cidadania e autenticidade da subscrição da denúncia por parlamentar em efetivo exercício do mandato junto a esta Casa; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pela denunciante residem, em suma, na caracterização da prática de crime de responsabilidade pelo Governador do Estado em virtude: a) da participação na manifestação pública ocorrida na Av. Paulista em 29 de junho de 2025, em que esteve presente no palanque conjuntamente com o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, e b) no encaminhamento da mensagem "Jair Messias Bolsonaro deve ser julgado somente pelo povo brasileiro, durante as eleições" em seus perfis nas redes sociais "Instagram" e "X", em 7 de julho de 2025, oportunidade em que também compartilhou mensagem de autoria do Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, em defesa a Jair Messias Bolsonaro, incorrendo, assim, nos crimes de responsabilidade descritos no art. 5°, item 1; e no art. 6°, itens 5 e 6, ambos da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pela denunciante: a) que a mera discordância ou livre manifestação, mesmo que formulada como crítica, ainda que veemente, não permite concluir pelo desiderato do Senhor Governador em prejudicar ou impedir o funcionamento regular do Poder Judiciário, nos moldes do art. 6°, itens 5 ou 6, da Lei n° 1.079/1950, aliada à ausência de demonstração de que a conduta descrita seria revestida de gravidade suficiente para configurar ameaça real à ordem constitucional, ao equilíbrio entre os Poderes, ao Estado Democrático de Direito, ao funcionamento regular da República Federativa do Brasil, à essência do Estado brasileiro ou à soberania nacional; b) que a mera opinião ou crítica política, por si só, não tem o condão de atingir de forma profunda a própria essência do Estado brasileiro ou pôr em risco sua soberania nacional; c) que a presença do Senhor Governador em manifestação pública em que tenham sido tecidas críticas por terceiros contra os tribunais superiores, em virtude da condenação do ex-Presidente Jair Bolsonaro, não pode implicar na responsabilização do Governador, em respeito ao princípio da pessoalidade da pena ou da intranscendência das sanções (CF, art. 5°, XLV); CONSIDERANDO a relação de continência da presente denúncia com o pedido de impeachment autuado sob o n° 003648, também subscrito pela denunciante, que constituiu objeto de decisão por esta Presidência, cujas razões são adotadas em sua integralidade; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.° 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.° 255-0, de 2025, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, contemplando os apontamentos jurídicos relativos à matéria,

DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/7/2025.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente