O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados CARLOS ALBERTO GIANNAZI, EDIANE MARIA DO NASCIMENTO, GUILHERME DA COSTA AGUIAR CORTEZ, MÔNICA CRISTINA SEIXAS BONFIM e PAULA NUNES DOS SANTOS, contendo pedido de impeachment contra o Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, ante o suposto cometimento de crime de responsabilidade em razão da alegada participação do Senhor Governador no contexto dos atos de violação à soberania nacional por parte do Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.° 1.079/50, especialmente quanto aos requisitos de cidadania e autenticidade da subscrição da denúncia por parlamentares em efetivo exercício do mandato junto a esta Casa; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, na caracterização da prática de crime de responsabilidade pelo Governador do Estado em virtude: a) do apoio do Governador Tarcísio de Freitas à eleição de Donald Trump, não obstante as ameaças de guerra tarifária efetuadas pelo então candidato durante a campanha presidencial americana de 2024, e da celebração de sua vitória a partir de elementos alheios à relação entre São Paulo ou Brasil e Estados Unidos; b) da exaltação do Governador ao Presidente norte-americano por ocasião de sua posse, mesmo diante do anúncio da imposição de tarifas e de ameaças ao regular funcionamento do Poder Judiciário, e por ter permanecido silente por ocasião da imposição de tarifa de 10% sobre a importação de produtos brasileiros, além de ter repostado mensagens autoritárias e ameaçadoras à soberania brasileira, e tecido críticas ao governo federal, e não ao Presidente Donald Trump após a imposição da tarifa de 50% aos produtos brasileiros; c) da tentativa de intermediação, junto ao Supremo Tribunal Federal, da permissão para a ida do ex-Presidente Jair Bolsonaro aos Estados Unidos, o que representaria uma intervenção indevida no processo judicial, além do potencial da medida para reforçar a articulação das sanções impostas ao Brasil com a presença do ex-Presidente em solo americano, e do risco de fuga e de obtenção de asilo político nos Estados Unidos; d) da violação a princípios extraídos do texto constitucional, como a soberania nacional e a união indissolúvel dos entes federados, e da caracterização de crime de responsabilidade contra o livre exercício do Poder Judiciário, previsto no artigo 85, inciso II da Constituição, e no artigo 4°, inciso II da Lei n.° 1.079/50; e) da violação a princípios norteadores da administração pública, e da incidência em crime de responsabilidade por atos atentatórios à existência da União, ao livre exercício dos Poderes, à segurança interna do país, à probidade administrativa e ao cumprimento das leis, consoante tipificado nos artigos 5°, 1; 6°, 5 e 6; 8°, 4; 9°, 7; e 12,1, da Lei n.° 1.079/50, além da hipótese de caracterização de ato de improbidade administrativa, prevista na Lei n.° 8.429/92; e f) da invasão de competências privativas do Presidente da República, na medida em que caberia ao Chefe do Poder Executivo federal a manutenção de relações com Estados estrangeiros, na forma do artigo 84, inciso VII da Constituição Federal, incidindo no disposto no artigo 5°, 1, da Lei n.° 1.079/50; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante: (a) que eventuais manifestações de apoio ou de desagrado a fatos de natureza política ocorridos no âmbito nacional ou internacional, desde que não representem manifestações de intolerância ou de incitação à violência, ou a caracterização de outras condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, não são vedadas ao ocupante do cargo de Governador do Estado, em razão da liberdade de expressão e manifestação do pensamento constitucionalmente assegurada; (b) que não se vislumbra a caracterização de conduta atentatória à soberania do Estado atribuída ao Governador Tarcísio de Freitas pela realização de repostagens em suas redes sociais, salientando que a divulgação das postagens efetuadas pelo Presidente Donald Trump se deu, inclusive, em momento anterior ao anúncio das medidas rigorosas de taxação sobre produtos brasileiros, não restando demonstrada, da mesma forma, a defesa pelo Governador das medidas anunciadas em 09/07/2025; (c) que não se encontra comprovada a tentativa de interferência do Governador junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco a quais Ministros teria sido feito o pedido, da mesma forma que não houve a comprovação da formalização de qualquer pedido nesse sentido junto à Excelsa Corte que viesse a justificar eventual caracterização de interferência do Governador do Estado no Poder Judiciário, afastando-se, assim, a incidência da prática de crime de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes; (d) que eventual violação a princípios da administração pública não se encontra expressamente prevista entre as hipóteses caracterizadoras da prática de crime de responsabilidade, cujo rol é taxativo, verificando-se, nos estritos termos da legislação que rege a prática de atos de improbidade, a não subsunção da conduta descrita na denúncia às hipóteses veiculadas pela lei enquanto atos de improbidade por violação a princípios da administração pública; (e) que, à luz da situação fática específica, não se extraem elementos caracterizadores da prática de conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, atribuída ao senhor Governador; e (f) que não se encontram descritas na denúncia eventuais condutas atribuídas ao Governador que pudessem implicar na usurpação de competências do Presidente da República, nem tampouco se verifica a comprovação de qualquer tratativa do Governador com governo estrangeiro, no sentido de provocá-lo a "fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República"; CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.° 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.° 254-0, de 2025, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, contemplando os apontamentos jurídicos relativos à matéria,
DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/7/2025.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente