Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE N° 5, DE 2025

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados ANTONIO DONATO e GUILHERME CORTEZ, contendo pedido de impeachment contra o Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, ante o alegado cometimento de crime de responsabilidade em razão de suposta violação ao compromisso constitucional de cumprimento das Constituições Federal e Estadual e da observância das leis, além de afronta ao núcleo intangível da Constituição, representado pelo Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.° 1.079/50, especialmente quanto aos requisitos de cidadania e autenticidade da subscrição da denúncia por parlamentares em efetivo exercício do mandato junto a esta Casa; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, na caracterização da prática de crime de responsabilidade pelo Governador do Estado, alegadamente, em virtude: a) da realização de uma viagem a Brasília no período de 01 a 05/09/2025, em ocasião coincidente com o início do julgamento da Ação Penal n.° 2668, para a articulação de uma ampla anistia destinada a beneficiar o ex-Presidente Jair Bolsonaro e outros réus acusados da tentativa de golpe de Estado, em uma iniciativa voltada à interferência na jurisdição; b) do discurso realizado pelo Governador na Avenida Paulista, por ocasião das comemorações do dia 7 de setembro, que conteria episódios de extrema gravidade contra o Estado Democrático de Direito, mediante ataques ao Ministro Alexandre de Moraes, com o propósito de deslegitimar o julgamento da Ação Penal n.° 2668 pelo Supremo Tribunal Federal, e incitar a população à desobediência das decisões judiciais; c) da violação ao princípio da separação de poderes, ao tentar interferir no julgamento do STF, e da caracterização do crime de obstrução da justiça, ao embaraçar a persecução penal e neutralizar a eficácia da jurisdição, extrapolando as atribuições e competências do Governador do Estado; d) do descumprimento do compromisso assumido com fundamento no artigo 43 da Constituição do Estado, que legitima o exercício do cargo e vincula juridicamente o Governador ao dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, ao articular a anistia para crimes contra o Estado Democrático de Direito, violando o núcleo intangível da Constituição, e declarar que não aceitaria decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; e) da caracterização de crimes de responsabilidade previstos na Lei n.° 1.079/50, por atos que atentem contra a probidade administrativa, o livre exercício do Poder Judiciário e a observância das leis e decisões judiciais; por atos que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário; e por procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, consoante tipificado nos artigos 4°; 6°, 5 e 9°, 7, da Lei n.° 1.079/50; e f) da prática de outros ilícitos penais correlatos, tipificados pelo Código Penal, como a coação no curso do processo (artigo 344); incitação ao crime (artigo 286); e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L); CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelos denunciantes: (a) que a anistia constitui causa de extinção da punibilidade prevista pelo ordenamento jurídico, restando afastado do âmbito da ilegalidade eventuais atos, norteados pela licitude, voltados à articulação política para a sua aprovação pelo Congresso Nacional; (b) que referida conclusão foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar o arquivamento de representação formulada em face do Governador Tarcísio de Freitas visando a abertura de procedimento investigatório pela alegada articulação política junto a lideranças parlamentares para a aprovação de projeto de lei envolvendo a concessão de anistia destinada a favorecer o ex-Presidente Jair Bolsonaro (Petição n.° 14.519-DF), com supedâneo em manifestação da Procuradoria Geral da República, no sentido de que "a noticiada articulação política não constitui ilícito penal, tampouco extrapola os limites da liberdade de expressão, que é consagrada e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade"; (c) que não se vislumbram indícios que apontem para a existência de intenção da prática de atos contrários ao livre exercício do Poder Judiciário e à inobservância de suas decisões enquanto mote para a articulação da anistia dos apenados pela participação nos atos de 8 de janeiro de 2023, que é motivada essencialmente pelo entendimento acerca da necessidade de pacificação do país; (d) que eventuais manifestações de desagrado a decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal não são vedadas aos ocupantes do cargo de Governador do Estado, ressalvada eventual caracterização da prática de atos de intolerância ou incitação à violência, ou de outros ilícitos previstos pelo ordenamento jurídico em razão da liberdade de expressão e manifestação do pensamento constitucionalmente assegurada; (e) que, nessa medida, não se vislumbra a ocorrência de abusos no exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento e consequente violação aos limites extraídos do ordenamento jurídico ao seu exercício, contidos nas falas do Senhor Governador, ao expressar seu posicionamento contrário a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; (f) que à luz das imputações descritas na denúncia, as condutas atribuídas ao Governador não estão contempladas no artigo 9° da Lei n.° 1.079/50, que elenca os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, nem tampouco denota-se a subsunção das condutas descritas às hipóteses veiculadas pela Lei n.° 8.429/92 enquanto atos de improbidade administrativa; (g) que, à luz da situação fática específica, não se extraem elementos caracterizadores da prática de conduta incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, atribuída ao senhor Governador; e (h) que o processo e julgamento dos crimes comuns atribuídos a Governador do Estado constitui competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos estatuídos pelo artigo 105, inciso I, "a", da Constituição Federal, residindo nesta Casa Legislativa a competência para a análise da prática de crimes de responsabilidade atribuídos ao Chefe do Poder Executivo; CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.° 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.° 385-0, de 2025, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, contemplando os apontamentos jurídicos relativos à matéria,

DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 31/10/2025.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente