A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 13 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - É fixado o subsídio do Governador do Estado, para o próximo período governamental, em Cr$ 5.330,00 (cinco mil trezentos e trinta cruzeiros) mensais.
§ 1º - O Governador do Estado perceberá, ainda, anualmente, a título de representação a importância total de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).
§ 2º - O pagamento da verba de representação fixada no parágrafo anterior será mensal e corresponderá a um duodécimo da importância ali referida.
Artigo 2º - É fixado o subsídio do Vice-Governador do Estado, no mesmo período a que se refere o artigo anterior, em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
§ 1º - O Vice-Governador do Estado, perceberá, ainda, anualmente, a título de representação, a importância total de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
§ 2º - O pagamento da verba de representação fixada no parágrafo anterior será mensal e corresponderá a um duodécimo da importância ali referida.
Artigo 3º - Os membros da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, observados os limites estabelecidos no inciso IV do artigo 13 da Constituição da República e tendo em vista o Decreto Legislativo n. 42, de 1970, do Congresso Nacional, perceberão, na próxima legislatura, o seguinte subsídio:
a) a parte fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, durante toda a legislatura;
b) a parte variável, durante as duas primeiras sessões legislativas, de 30 (trinta) diárias no valor de Cr$ 66,00 (sessenta e seis cruzeiros) e, nas duas últimas, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1º - O subsídio, tanto na sua parte fixa como na sua parte variável, será pago mensalmente.
§ 2º - O membro da Assembléia Legislativa que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, ou concorrer para a falta de "quorum" necessário ao funcionamento da sessão, terá a diária descontada.
§ 3º - Por sessão extraordinária, até o máximo de oito, a que comparecer, o deputado perceberá a diária prevista na alínea "b" dêste artigo.
Artigo 4º - Os membros da Assembléia Legislativa perceberão a ajuda de custo anual de Cr$ 6.600,00 (seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.
§ 1º - A ajuda de custo é uma compensação de despesa, inclusive com transporte, para que o deputado compareça à sessão legislativa.
§ 2º - Será paga também idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do artigo 6º da Constituição do Estado.
§ 3º - O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o deputado houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou da sessão legislativa extraordinária.
Artigo 5º - As despesas decorrentes dsête decreto legislativo correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1970.
MARCONDES FILHO, Presidente
Roberto Gebara, 1º Secretário
Antônio Salim Curiati, 2º Secretário
Retificações
da Errata do Decreto publicada em 24-11-70
No § 1.º do artigo.º,
onde se lê:
"Q Vice-Governador do Estado, perceberá, ainda, ...",
leia-se:
"O Vice-Governador do Estado, perceberá, ainda, ...",
No artigo 3.º,
onde se lê:
"... limites estabelecidos no inciso IV do artigo 13 ..."
leia-se:
"... limites estabelecidos no inciso VI do artigo 13 ..."
No artigo 4.º,
onde se lê:
"...perceberão a ajuda de custo anual de Cr$ 6.600,00 ...",
leia-se:
"...perceberão a ajuda de custo anual de Cr$ 6.660,00 ...",