DECRETO LEGISLATIVO Nº
72, DE 3 DE MAIO DE 1973
A MESA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 13 do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
É
considerada insubsistente a decisão da Primeira
Câmara do
Tribunal de Contas,
prolatada no Acórdão relativo ao Processo
TC-4967/72,
que julgou ilegal o ato determinativo da despesa objeto do contrato
celebrado, em 13 de abril de 1972, entre a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria da
Agricultura, e a firma Antonio Garcia Fernandes e Cia. Ltda., para
armazenamento de gasolina.
Artigo 2º
- Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 3 de maio de 1973.
a) JOSÉ SALVADOR JULIANELLI, Presidente
a) Waldemar Lopes Ferraz, 1º Secretário
a) Francisco Antonio Coelho, 2º Secretário