DECRETO LEGISLATIVO Nº
95, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 13 do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
É fixado o subsídio do Governador do Estado, para
o
próximo período governamental, em Cr$ 16.666,00
(dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros) mensais.
§ 1º - O Governador do Estado perceberá,
ainda,
anualmente, a título de representação,
a
importância total de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
cruzeiros).
§ 2º - O pagamento da verba de
representação
fixada no parágrafo anterior será mensal e
corresponderá a um duodécimo da
importância ali
referida.
Artigo 2º-
É fixado
o subsídio do Vice-Governador do Estado, no mesmo
período
a que se refere o artigo anterior, em Cr$ 13.333,00 (treze mil,
trezentos e trinta e três cruzeiros) mensais.
§ 1º - O Vice-Governador do Estado
perceberá,
ainda, anualmente, a título de
representação a
importância total de Cr$ 39.996,00 (trinta e nove mil,
novecentos
e noventa e seis cruzeiros).
§ 2º - O pagamento da verba de
representação fixada no parágrafo
anterior
será mensal e corresponderá a um
duodécimo da
importância ali referida.
Artigo 3º
- Os
subsídios e as verbas de representação
previstos
nos artigos 1º e 2º serão acrescidos de
vinte por
cento de seus valores, de dois em dois anos.
Artigo 4º
- Os membros da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em
consonância com os limites estabelecidos no inciso VI do
artigo
13 da Constituição da República,
perceberão
na próxima legislatura, o seguinte subsídio:
a) durante toda a legislatura, a parte fixa corresponderá a
dois
terços do estipulado, a igual título, para os
membros do
Congresso Nacional, na legislatura a iniciar-se a 1º de
fevereiro
de 1975;
b) a parte variável corresponderá a 30 (trinta)
diárias no valor de dois terços do fixado, a
igual
título, para os membros do Congresso Nacional, na
legislatura a
iniciar-se em 1º de fevereiro de 1975.
§ 1º - O subsídio, tanto na sua parte fixa
como na variável, será pago mensalmente.
§ 2º - O membro da Assembléia Legislativa
que
não comparecer à sessão ou,
comparecendo,
não participar da votação, ou
concorrer para a
falta de "quorum" necessário ao funcionamento da
sessão,
terá a diária descontada.
§ 3º - Por sessão
extraordinária, até o
máximo de 8 (oito) por mês, a que comparecer o
deputado
perceberá a diária prevista na alínea
"b" deste
artigo.
Artigo 5º - Os
membros da Assembléia Legislativa perceberão a
ajuda de
custo anual equivalente a dois terços do estipulado, a igual
título, aos integrantes do Congresso Nacional na legislatura
a
iniciar-se a 1º de fevereiro de 1975, que será paga
em duas
parcelas iguais.
§ 1º - A ajuda de custo é uma
compensação de despesa, inclusive com transporte,
para
que o deputado compareça à sessão
legislativa.
§ 2º - Será paga também
idêntica ajuda de
custo na sessão legislativa extraordinária,
convocada na
forma do § 1º do artigo 6º da
Constituição
do Estado.
§ 3º - O pagamento da primeira parcela da ajuda de
custo
será feito no início da sessão
legislativa, e o da
segunda, quando e se o deputado houver comparecido a dois
terços
da sessão legislativa ordinária ou da
sessão
legislativa extraordinária.
Artigo 6º -
As despesas
decorrentes deste decreto legislativo correrão à
conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7º
- Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 27 de novembro de 1974.
a) SALVADOR JULIANELLI, Presidente
a) Waldemar Lopes Ferraz, 1º Secretário
a) Francisco Antonio Coelho, 2º Secretário