DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 13 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- É fixado o subsídio do Governador do Estado, para o próximo período governamental, em Cr$ 16.666,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros) mensais.
§ 1º - O Governador do Estado perceberá, ainda, anualmente, a título de representação, a importância total de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros).
§ 2º - O pagamento da verba de representação fixada no parágrafo anterior será mensal e corresponderá a um duodécimo da importância ali referida.
Artigo 2º- É fixado o subsídio do Vice-Governador do Estado, no mesmo período a que se refere o artigo anterior, em Cr$ 13.333,00 (treze mil, trezentos e trinta e três cruzeiros) mensais.
§ 1º - O Vice-Governador do Estado perceberá, ainda, anualmente, a título de representação a importância total de Cr$ 39.996,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros).
§ 2º -  O pagamento da verba de representação fixada no parágrafo anterior será mensal e corresponderá a um duodécimo da importância ali referida.
Artigo 3º - Os subsídios e as verbas de representação previstos nos artigos 1º e 2º serão acrescidos de vinte por cento de seus valores, de dois em dois anos.
Artigo 4º - Os membros da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em consonância com os limites estabelecidos no inciso VI do artigo 13 da Constituição da República, perceberão na próxima legislatura, o seguinte subsídio:
a) durante toda a legislatura, a parte fixa corresponderá a dois terços do estipulado, a igual título, para os membros do Congresso Nacional, na legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 1975;
b) a parte variável corresponderá a 30 (trinta) diárias no valor de dois terços do fixado, a igual título, para os membros do Congresso Nacional, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1975.
§ 1º - O subsídio, tanto na sua parte fixa como na variável, será pago mensalmente.
§ 2º - O membro da Assembléia Legislativa que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, ou concorrer para a falta de "quorum" necessário ao funcionamento da sessão, terá a diária descontada.
§ 3º - Por sessão extraordinária, até o máximo de 8 (oito) por mês, a que comparecer o deputado perceberá a diária prevista na alínea "b" deste artigo.
Artigo 5º - Os membros da Assembléia Legislativa perceberão a ajuda de custo anual equivalente a dois terços do estipulado, a igual título, aos integrantes do Congresso Nacional na legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 1975, que será paga em duas parcelas iguais.
§  1º - A ajuda de custo é uma compensação de despesa, inclusive com transporte, para que o deputado compareça à sessão legislativa.
§ 2º - Será paga também idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do artigo 6º da Constituição do Estado.
§ 3º - O pagamento da primeira parcela da ajuda de custo será feito no início da sessão legislativa, e o da segunda, quando e se o deputado houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou da sessão legislativa extraordinária.
Artigo 6º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1974.
a) SALVADOR JULIANELLI, Presidente
a) Waldemar Lopes Ferraz, 1º Secretário
a) Francisco Antonio Coelho, 2º Secretário