DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 30 DE JUNHO DE 1976
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º
- Ficam mantidas as decisões proferidas pela Primeira e Segunda
Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos
acórdãos que julgaram ilegais as ordens de
serviços e irregulares os procedimentos licitatórios que
as precederam, constantes dos Processos TC n.s 11.734, 11.745, 11.746,
11.748, 11.749, 11.751, 11.755, 11.756, 11.757, 11.758, 11.760, 11.762,
todos de 1972, em que figura como contratante o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria de Estado de
Serviços e Obras Públicas, atual Secretaria de Estado de
Obras e do Meio-Ambiente.
Artigo 2º
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1976.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
a) Del Bosco Amaral, 1º Secretário
a) Hélvio Nunes da Silva, 2º Secretário