DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 30 DE JUNHO DE 1976

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Ficam mantidas as decisões proferidas pela Primeira e Segunda Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos acórdãos que julgaram ilegais as ordens de serviços e irregulares os procedimentos licitatórios que as precederam, constantes dos Processos TC n.s 11.734, 11.745, 11.746, 11.748, 11.749, 11.751, 11.755, 11.756, 11.757, 11.758, 11.760, 11.762, todos de 1972, em que figura como contratante o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria de Estado de Serviços e Obras Públicas, atual Secretaria de Estado de Obras e do Meio-Ambiente.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1976.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
a) Del Bosco Amaral, 1º Secretário
a) Hélvio Nunes da Silva, 2º Secretário