DECRETO LEGISLATIVO Nº
170, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
O subsídio e a ajuda de custo dos Deputados para a
próxima legislatura ficam assim fixados:
I - Subsídios - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros)
mensais fixos, mais Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) correspondentes
ao comparecimento a cada sessão ou reunião
realizada;
II - Ajuda de Custo - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) por
ano.
Artigo 2º
- Os Deputados
farão jus, ainda, a 2/3 (dois terços) das demais
importâncias percebidas pelos membros do Congresso Nacional,
a
igual título.
Artigo 3º
- O Governador e
o Vice-Governador do Estado farão jus, a título
de
subsídio e representação, no
próximo
período governamental, à importância
equivalente a
2/3 (dois terços) do que perceberem, respectivamente, o
Presidente e o Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - O pagamento da
verba de
representação será mensal e
corresponderá a
1/12 (um doze avos) da importância anual devida às
autoridades mencionadas no "caput" deste artigo.
Artigo 4º
- Os valores do
subsídio e da ajuda de custo fixados no artigo 1º,
assim
como os estabelecidos no artigo anterior, a título de
subsídio e representação,
serão
reajustados, nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases
estipuladas para os vencimentos dos funcionários estaduais.
Artigo 5º
- As despesas
com a execução deste decreto legislativo
correrão
à conta das dotações
próprias do
Orçamento.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de
1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO - Presidente
a) Sylvio Martini - 1º Secretário
a) Vicente Botta - 2º Secretário