DECRETO LEGISLATIVO Nº 170, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1982

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- O subsídio e a ajuda de custo dos Deputados para a próxima legislatura ficam assim fixados:
I - Subsídios - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais fixos, mais Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) correspondentes ao comparecimento a cada sessão ou reunião realizada;
II - Ajuda de Custo - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) por ano.
Artigo 2º - Os Deputados farão jus, ainda, a 2/3 (dois terços) das demais importâncias percebidas pelos membros do Congresso Nacional, a igual título.
Artigo 3º - O Governador e o Vice-Governador do Estado farão jus, a título de subsídio e representação, no próximo período governamental, à importância equivalente a 2/3 (dois terços) do que perceberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avos) da importância anual devida às autoridades mencionadas no "caput" deste artigo.
Artigo 4º - Os valores do subsídio e da ajuda de custo fixados no artigo 1º, assim como os estabelecidos no artigo anterior, a título de subsídio e representação, serão reajustados, nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para os vencimentos dos funcionários estaduais.
Artigo 5º - As despesas com a execução deste decreto legislativo correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO - Presidente
a) Sylvio Martini - 1º Secretário
a) Vicente Botta - 2º Secretário