DECRETO LEGISLATIVO Nº 203, DE 30 DE MARÇO DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º -São declaradas insubsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 007/41-86, a que alude o ofício nº DEP/GP/46/88, da Presidência daquele Tribunal, que considerou ilegal o contrato celebrado em 17 de janeiro de 1986, entre a Polícia Militar e a firma Café Jaraguá Indústria e Comércio Ltda., objetivando fornecimento de café, com dispensa de licitação e termo de reti-ratificação entre as mesmas partes.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1988.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandir Paixão Filho, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário