DECRETO LEGISLATIVO Nº
203, DE 30
DE MARÇO
DE 1988
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da VI Consolidação do
Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo
1º -São
declaradas insubsistentes as conclusões da Segunda
Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 007/41-86,
a
que alude o ofício nº DEP/GP/46/88,
da Presidência daquele Tribunal, que considerou ilegal o
contrato
celebrado em 17 de janeiro de 1986, entre a Polícia Militar
e a
firma Café Jaraguá Indústria e
Comércio
Ltda., objetivando fornecimento de café, com dispensa de
licitação e termo de
reti-ratificação entre
as mesmas partes.
Artigo
2º
- Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 30 de março de 1988.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandir Paixão Filho, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário