DECRETO LEGISLATIVO Nº
210, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da VI Consolidação do
Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo
1º -
Subsídio é a remuneração
devida mensalmente
ao Deputado Estadual a partir da posse, pelo exercício do
mandato parlamentar.
Parágrafo
único -
Em novembro do corrente ano o subsídio corresponde
à
importância de Cz$ 3.066.678,00 (três
milhões,
sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito cruzados).
Artigo
2º-
O imposto de renda incidirá sobre todos os valores previstos
neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
Artigo 3º
- O parlamentar
que, injustificadamente, não comparecer a qualquer
sessão
ordinária do dia deixará de
perceber 1/30 (um trinta
avos) do subsídio.
Artigo 4º
- O suplente
convocado receberá, a partir da posse, a
remuneração a que tiver direito o parlamentar em
exercício.
Artigo 5º
- O valor da
remuneração do Deputado Estadual será
reajustado
por ato da Mesa na mesma data e no mesmo percentual fixado para os
servidores do Estado.
Artigo 6º
- Ficam extintas
quaisquer remunerações acessórias,
pagas em
espécie, não previstas neste decreto legislativo.
Artigo 7º
- As despesas
decorrentes deste decreto legislativo correrão à
conta
das dotações próprias do
orçamento.
Artigo 8º
- Este
decreto legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de
novembro do
corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
6-12-88.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandir Paixão Filho, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário