DECRETO LEGISLATIVO Nº 210, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Subsídio é a remuneração devida mensalmente ao Deputado Estadual a partir da posse, pelo exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo único - Em novembro do corrente ano o subsídio corresponde à importância de Cz$ 3.066.678,00 (três milhões, sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito cruzados). 

Artigo 2º- O imposto de renda incidirá sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
Artigo 3º - O parlamentar que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária do dia deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Artigo 4º - O suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício.
Artigo 5º - O valor da remuneração do Deputado Estadual será reajustado por ato da Mesa na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Artigo 6º - Ficam extintas quaisquer remunerações acessórias, pagas em espécie, não previstas neste decreto legislativo.
Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 8º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6-12-88.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandir Paixão Filho, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário