DECRETO LEGISLATIVO Nº
212, DE 6
DE MARÇO
DE 1991
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da VI Consolidação do
Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo
1º
- Subsídio é a remuneração
devida
mensalmente aos Deputados à Assembléia
Legislativa a
partir da posse pelo exercício do mandato parlamentar.
§ 1º -
O valor da
remuneração em 15 de março de 1991
será o
resultante do subsídio fixado pelo Decreto Legislativo
nº
210, de 6 de dezembro de 1988, corrigido pela média
ponderada
dos reajustes dos servidores do Estado, no período de 6 de
dezembro de 1988 a 14 de março de 1991.
§ 2º -
O Deputado que,
injustificadamente, não comparecer a qualquer
sessão
ordinária deixará de perceber 1/30 (um trinta
avos) da
remuneração.
§ 3º -
Por sessão
extraordinária, até o máximo de 16
(dezesseis) por
mês, a que comparecer, o Deputado perceberá 1/60
(um
sessenta avos) da remuneração.
Artigo 2º -
É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor do
subsídio, a ser paga:
I - 50%
(cinqüenta por cento) no início de cada
sessão legislativa.
II - 50%
(cinqüenta por cento)
no final de cada sessão legislativa, após o
comparecimento de 2/3 (dois terços) das sessões.
Artigo 3º
- O suplente receberá, a partir da posse, a
remuneração e a ajuda de custo a que tiver
direito o
parlamentar em exercício.
Artigo 4º
- A remuneração devida mensalmente ao Governador
e ao
Vice-Governador, durante o período governamental a
iniciar-se em
15 de março de 1991, compor-se-á de:
I -
subsídio
II -
representação
§ 1º -
O Subsídio
corresponderá em 15 de março de 1991 ao valor
percebido,
nessa mesma data, como remuneração, a qualquer
título, por Secretário de Estado.
§ 2º -
A
representação corresponderá em 15 de
março
de 1991, respectivamente, a 100% (cem por cento), e a 75% (setenta e
cinco) do valor percebido, como remuneração, a
qualquer
título, por Secretário de Estado.
Artigo 5º -
Os valores que tratam o §
1º do artigo 1º e o artigo 4º desta lei
serão reajustados na mesma data
e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Parágrafo
único
- Na hipótese de a lei referente aos servidores adotar
percentuais diferenciados quer para o reajuste, quer para a
reclassificação ou
reestruturação de cargos
prevalecerá a média ponderada daqueles
percentuais.
Artigo 6º
- Ficam vedadas quaisquer remunerações
acessórias,
pagas em espécie, não previstas neste decreto
legislativo.
Artigo 7º
- O imposto de renda incidirá sobre todos os valores
previstos
neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
Artigo 8º
- As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão
à conta das dotações
próprias do
orçamento.
Artigo 9º -
Este decreto legislativo entrará em vigor em 15 de
março de 1991.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de
março de 1991.
a) TONICO RAMOS,
Presidente
a) NABI ABI CHEDID,
1º Secretário
a) VICENTE BOTTA,
2º Secretário