DECRETO LEGISLATIVO Nº 212, DE 6 DE MARÇO DE 1991

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Subsídio é a remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa a partir da posse pelo exercício do mandato parlamentar.
§ 1º - O valor da remuneração em 15 de março de 1991 será o resultante do subsídio fixado pelo Decreto Legislativo nº 210, de 6 de dezembro de 1988, corrigido pela média ponderada dos reajustes dos servidores do Estado, no período de 6 de dezembro de 1988 a 14 de março de 1991.
§ 2º - O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) da remuneração.
§ 3º - Por sessão extraordinária, até o máximo de 16 (dezesseis) por mês, a que comparecer, o Deputado perceberá 1/60 (um sessenta avos) da remuneração.
Artigo 2º - É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor do subsídio, a ser paga:
I - 50% (cinqüenta por cento) no início de cada sessão legislativa.
II - 50% (cinqüenta por cento) no final de cada sessão legislativa, após o comparecimento de 2/3 (dois terços) das sessões.
Artigo 3º - O suplente receberá, a partir da posse, a remuneração e a ajuda de custo a que tiver direito o parlamentar em exercício.
Artigo 4º - A remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, durante o período governamental a iniciar-se em 15 de março de 1991, compor-se-á de:
I - subsídio
II - representação
§ 1º - O Subsídio corresponderá em 15 de março de 1991 ao valor percebido, nessa mesma data, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.
§ 2º - A representação corresponderá em 15 de março de 1991, respectivamente, a 100% (cem por cento), e a 75% (setenta e cinco) do valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.
Artigo 5º - Os valores que tratam o § 1º do artigo 1º e o artigo 4º desta lei serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de a lei referente aos servidores adotar percentuais diferenciados quer para o reajuste, quer para a reclassificação ou reestruturação de cargos prevalecerá a média ponderada daqueles percentuais.
Artigo 6º - Ficam vedadas quaisquer remunerações acessórias, pagas em espécie, não previstas neste decreto legislativo.
Artigo 7º - O imposto de renda incidirá sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9º - Este decreto legislativo entrará em vigor em 15 de março de 1991.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1991.
a) TONICO RAMOS, Presidente
a) NABI ABI CHEDID, 1º Secretário
a) VICENTE BOTTA, 2º Secretário