DECRETO LEGISLATIVO Nº 221, DE 30 DE JUNHO DE 1994

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Processo TC-14.702/026/89, que trata de contrato considerado irregular e ilegal a despesa decorrente, celebrado entre a Secretaria da Promoção Social e a Bandeirantes Segurança e Serviços Gerais Ltda.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao artigo 240, § 2º, do seu Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1994.
a) VÍTOR SAPIENZA, Presidente
a) Israel Zecker, 1º Secretário
a) Sylvio Martini, 2º Secretário