DECRETO LEGISLATIVO Nº 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- O valor da remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa, na 13ª legislatura, pelo exercício do mandato parlamentar será o permitido no § 2º do artigo 27 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992.
§ 1º - Insubsistente a regra constitucional referida no "caput" deste artigo, a remuneração será a última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.
§ 2º - O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária deixará de perceber 1/60 (um sessenta avos) da remuneração.
§ 3º - Por sessão extraordinária a que comparecer o Deputado perceberá 1/30 (um trinta avos) da remuneração.
Artigo 2º - É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor da remuneração, a ser paga:
I - 50% (cinqüenta por cento) no início de cada sessão legislativa.
II - 50% (cinqüenta por cento) no final de cada sessão legislativa, após o comparecimento a 2/3 (dois terços) das sessões.
Artigo 3º - O suplente receberá, a partir da posse, a remuneração e a ajuda de custo a que tiver direito o parlamentar em exercício.
Artigo 4º - A remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, durante o período governamental a iniciar-se em 1º de janeiro de 1995, compor-se-á de subsídio e representação.
§ 1º - O subsídio corresponderá a 3 (três) vezes o valor percebido mensalmente, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.
§ 2º - A representação corresponderá, respectivamente, a 100% (cem por cento) e a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio.
Artigo 5º - Incidirá imposto de renda sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 7º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da próxima legislatura ou do próximo período governamental, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1994.
a) VÍTOR SAPIENZA, Presidente
a) Israel Zecker, 1º Secretário
a) Sylvio Martini, 2º Secretário