DECRETO LEGISLATIVO Nº
226, DE 21
DE DEZEMBRO
DE 1994
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da VII Consolidação do
Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
O valor da
remuneração devida mensalmente aos Deputados
à
Assembléia Legislativa, na 13ª legislatura, pelo
exercício do mandato parlamentar será o permitido
no
§ 2º do artigo 27 da
Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 1, de
1992.
§ 1º - Insubsistente a regra constitucional referida
no
"caput" deste artigo, a remuneração
será a
última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer
tempo, para determinação do respectivo valor, com
índice nunca inferior ao percentual de incremento, no
período, da folha de pagamento do funcionalismo
público
estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos
vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer
título.
§ 2º - O Deputado que, injustificadamente,
não
comparecer a qualquer sessão ordinária
deixará de
perceber 1/60 (um sessenta avos) da remuneração.
§ 3º - Por sessão
extraordinária a que
comparecer o Deputado perceberá 1/30 (um trinta avos) da
remuneração.
Artigo 2º
- É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor da
remuneração, a ser paga:
I - 50% (cinqüenta por cento) no início de cada
sessão legislativa.
II - 50% (cinqüenta por cento) no final de cada
sessão
legislativa, após o comparecimento a 2/3 (dois
terços)
das sessões.
Artigo 3º
- O suplente
receberá, a partir da posse, a
remuneração e a
ajuda de custo a que tiver direito o parlamentar em
exercício.
Artigo 4º
- A
remuneração devida mensalmente ao Governador e ao
Vice-Governador, durante o período governamental a
iniciar-se em
1º de janeiro de 1995, compor-se-á de
subsídio e
representação.
§ 1º - O subsídio corresponderá
a 3
(três) vezes o valor percebido mensalmente, como
remuneração, a qualquer título, por
Secretário de Estado.
§ 2º - A representação
corresponderá,
respectivamente, a 100% (cem por cento) e a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do subsídio.
Artigo 5º
-
Incidirá imposto de renda sobre todos os valores previstos
neste
decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
Artigo 6º -
As despesas
decorrentes deste decreto legislativo correrão à
conta
das dotações próprias do
orçamento.
Artigo 7º
- Este decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do
início
da próxima legislatura ou do próximo
período
governamental, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 21 de dezembro de 1994.
a) VÍTOR SAPIENZA, Presidente
a) Israel Zecker, 1º Secretário
a) Sylvio Martini, 2º Secretário