DECRETO LEGISLATIVO Nº 296, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público do Estado e à Procuradoria
Geral do Estado, a fim de que adotem as
medidas cabíveis cópia do
Processo
TC-068793/026/90, que trata do contrato
nº 8.139-5 considerando ilegal, bem como a despesa decorrente, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER e a Construcap-CCPS Engenharia e Comércio S/A.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao que dispõe o artigo 239, § 2º, da VIII Consolidação do Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público do Estado e à Procuradoria
Geral do Estado, a fim de que adotem as
medidas cabíveis, cópia do
Processo
TC-068793/026/90, que trata do contrato
nº 8.139-5 considerado ilegal, bem como a despesa decorrente, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem no
Estado de São Paulo - DER e a Construcap-CCPS Engenharia e Comércio S/A.
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