DECRETO LEGISLATIVO Nº 296, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis cópia do Processo TC-068793/026/90, que trata do contrato nº 8.139-5 considerando ilegal, bem como a despesa decorrente, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e a Construcap-CCPS Engenharia e Comércio S/A.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao que dispõe o artigo 239, § 2º, da VIII Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

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Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia do Processo TC-068793/026/90, que trata do contrato nº 8.139-5 considerado ilegal, bem como a despesa decorrente, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem no Estado de São Paulo - DER e a Construcap-CCPS Engenharia e Comércio S/A.
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