DECRETO LEGISLATIVO Nº 299, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Processo TC 047257/026/90, que trata do contrato, da inexigibilidade de licitação por notória especialização e natureza singular dos serviços contratados, considerando irregular e ilegal as despesas decorrentes, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e a ETEL Estudos Técnicos Ltda.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao artigo 239, (P) 2º, do seu Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário

Retificações

Leia-se como segue e não como constou:

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Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao artigo 239, § 2º, do seu Regimento Interno.
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