DECRETO LEGISLATIVO Nº 317, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis cópias dos documentos do Processo TC/34692/026/91, que trata do contrato celebrado em 25/11/91, entre a Fepasa - Ferrovia Paulista S/A e a Teor Engenharia Ltda., consideradas irregulares a dispensa de licitação, o contrato e ilegal a despesa decorrente pela E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas, em sessão de 28/03/94 e em sessão de 08/03/95 o E. Plenário do Tribunal manteve integralmente o V. Acórdão recorrido.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao § 2º do artigo 239 do seu Regimento Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário