DECRETO LEGISLATIVO Nº 317, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público do Estado e à Procuradoria
Geral do Estado, a fim de que adotem as
medidas cabíveis cópias dos documentos do
Processo
TC/34692/026/91, que trata do contrato
celebrado em 25/11/91, entre a Fepasa - Ferrovia Paulista S/A e a Teor
Engenharia Ltda.,
consideradas irregulares a dispensa de licitação, o
contrato e ilegal a despesa decorrente pela E. Primeira Câmara do
Tribunal de Contas, em sessão de 28/03/94 e em sessão de
08/03/95 o E. Plenário do Tribunal manteve integralmente o V.
Acórdão recorrido.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao § 2º do artigo 239 do seu Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário