DECRETO LEGISLATIVO Nº 318, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- Fica mantida a decisão da C. Segunda Câmara do E. Tribunal de Contas do Estado, no v. Acórdão que considerou ilegais a dispensa de licitação, o contrato celebrado entre a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e a Construtora Ferreira Guedes S/A, visando a execução de serviços de recuperação e construção dos taludes nos Kms 37 e 41 da linha sul, do Sistema Metropolitano, conforme sessão realizada em 20/07 de 93 e confirmada em sessão de 08/03/95 (Processo TC-034696/026/91).
Artigo 2º- Expeçam-se os ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para as medidas cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não mais caber a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário