DECRETO LEGISLATIVO Nº 318, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
Fica mantida a
decisão da C. Segunda Câmara do E. Tribunal
de
Contas do Estado, no v. Acórdão
que considerou ilegais a dispensa de licitação, o
contrato celebrado entre a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e a
Construtora Ferreira Guedes S/A, visando a execução de
serviços de recuperação e construção
dos taludes nos Kms 37 e 41 da linha sul, do Sistema Metropolitano,
conforme
sessão realizada em 20/07 de 93 e confirmada em sessão de
08/03/95
(Processo
TC-034696/026/91).
Artigo 2º- Expeçam-se os ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para as
medidas cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por não mais caber a sustação do
contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário