DECRETO LEGISLATIVO Nº 329, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- Fica mantida a decisão da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, no V. Acórdão que considerou ilegal a inexigibilidade de licitação,o contrato e a despesa decorrente, ao contrato celebrado entre a Furp - Fundação para o Remédio Popular e a Sandoz S/A, objetivando o fornecimento de medicamentos, conforme sessão realizada em 2 de maio de 1995 (Processo TC nº 008819/026/94).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo-lhes cópias  reprográficas do presente processo nº 8195/95, para que sejam adotadas as medidas de caráter penal e civil cabíveis.
Artigo 3º - Efetuadas as providências determinadas no artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo arquivará o respectivo processo, nos termos do § 2º do artigo 239 da VIII Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário