DECRETO LEGISLATIVO Nº 329, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
Fica mantida a
decisão da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal
de
Contas do Estado, no V. Acórdão
que considerou ilegal a inexigibilidade de licitação,o
contrato e a despesa decorrente, ao contrato celebrado entre a Furp -
Fundação para o Remédio Popular e a Sandoz S/A,
objetivando
o fornecimento de medicamentos, conforme sessão realizada em 2
de maio de 1995 (Processo
TC nº 008819/026/94).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo-lhes cópias reprográficas do presente processo nº 8195/95, para que sejam adotadas as
medidas de caráter penal e civil cabíveis.
Artigo 3º
- Efetuadas as providências determinadas no
artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo arquivará o respectivo
processo, nos termos do § 2º do artigo 239 da VIII Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário