DECRETO LEGISLATIVO Nº 337, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
Fica mantida a
decisão proferida pelo Egrégio Plenário do
Tribunal
de
Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão
que considerou irregulares a dispensa de licitação e
o
contrato nº PH-0200-021-1/92, firmado entre
a Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A e
Transbraçal - Prestação de Serviços
Indústria e Comércio Ltda., e ilegal a despesa
decorrente, na
sessão de 12
de abril de 1995 e assinada em 22 de maio de 1995
(Processo
TC-016276/026/92).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as
medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, incabível a suspensão do
contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
.................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por incabível a suspensão do
contrato.
.................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................