DECRETO LEGISLATIVO Nº 337, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- Fica mantida a decisão proferida pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que considerou irregulares a dispensa de licitação e o contrato  nº PH-0200-021-1/92, firmado entre a Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A e Transbraçal - Prestação de Serviços Indústria e Comércio Ltda., e ilegal a despesa decorrente, na sessão de 12 de abril de 1995 e assinada em 22 de maio de 1995 (Processo TC-016276/026/92).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para que adotem as medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, incabível a suspensão do contrato.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por incabível a suspensão do contrato.
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