DECRETO LEGISLATIVO Nº 356, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria
Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis
à espécie,
cópias do
Processo
T.C. 045264/026/90, que trata do contrato celebrado em 9 de
março de
1990, entre o Banespa S/A Serviços Técnicos e
Administrativos - Baneser e Pinturas Cor-Line Ltda., considerados
irregulares o contrato, a licitação na modalidade Convite
e ilegal a despesa
decorrente.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao artigo 239, (P) 2º, do seu Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário
Retificações
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao artigo 239, § 2º, do seu Regimento
Interno.
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Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1997.
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