DECRETO LEGISLATIVO Nº 361, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria
Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis
à espécie,
cópia do
Processo
TC 1732/026/91, que trata do pedido de compra nº 507224010090, de
25 de outubro de 1990, entre a Eletricidade de São Paulo S/A -
Eletropaulo e a Daruma Tecnologia em Eletrônica e
Teleinformática, considerado ilegais a dispensa de
licitação, o pedido de compra, o suplemento ao pedido de
compra
e a despesa
decorrente.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao artigo 239, § 2º, do seu Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria
Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis
à espécie,
cópia do
Processo
TC-1732/026/91, que trata do pedido de compra nº 507224010090, de 25 de
outubro de 1990, entre a Eletricidade de São Paulo S/A - Eletropaulo e
a Daruma Tecnologia em Eletrônica e Teleinformática, considerados
ilegais a dispensa de licitação, o pedido de compra, o suplemento ao
pedido de compra
e a despesa
decorrente.
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