DECRETO LEGISLATIVO Nº 361, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Processo TC 1732/026/91, que trata do pedido de compra nº 507224010090, de 25 de outubro de 1990, entre a Eletricidade de São Paulo S/A - Eletropaulo e a Daruma Tecnologia em Eletrônica e Teleinformática, considerado ilegais a dispensa de licitação, o pedido de compra, o suplemento ao pedido de compra e a despesa decorrente.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao artigo 239, § 2º, do seu Regimento Interno.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do Processo TC-1732/026/91, que trata do pedido de compra nº 507224010090, de 25 de outubro de 1990, entre a Eletricidade de São Paulo S/A - Eletropaulo e a Daruma Tecnologia em Eletrônica e Teleinformática, considerados ilegais a dispensa de licitação, o pedido de compra, o suplemento ao pedido de compra e a despesa decorrente.
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