DECRETO LEGISLATIVO Nº 362, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da VIII Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
Fica mantida a
decisão do Egrégio Plenário do
Tribunal
de
Contas do Estado de São Paulo, no V. Acórdão
que considerou irregulares o
contrato celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU com a Construerg - Construções
e Empreendimentos Ltda., de 22 de outubro de 1990, a dispensa de
licitação e
ilegais as despesas decorrentes, aplicando-se à origem o
disposto no inciso XI do art. 71 da Constituição Federal,
e incisos XI e XIV do art. 33 da Constituição Estadual
c.c. os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar 709/93,
conforme
sessão de 21
de junho de 1995 (Processo Registro Geral nº 9100, de 1995).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo-lhes cópia reprográfica dos presentes autos, para que sejam adotadas as
medidas legais cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por não caber no momento, a suspensão dos
contratos.
Artigo 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário
a) Conte Lopes, 2º Secretário
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
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Artigo 1º-
Fica mantida a
decisão do Egrégio Plenário do
Tribunal
de
Contas do Estado de São Paulo, no V. Acórdão
que considerou irregulares o
contrato celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU com a Construerg - Construções e Empreendimentos
Ltda., de 22 de outubro de 1990, a dispensa de licitação e
ilegais as despesas decorrentes, aplicando-se à origem o disposto no
inciso XI do art. 71 da Constituição Federal, e incisos XII e XIV do
art. 33 da Constituição Estadual c.c. os incisos XV e XXVII do art. 2º
da Lei Complementar 709/93, conforme
sessão de 21
de junho de 1995 (Processo Registro Geral nº 9.100, de 1995).
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