DECRETO LEGISLATIVO Nº 377, DE 16 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão proferida pela c. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que julgou ilegais a concorrência, o contrato e as despesas decorrentes do processo licitatório, modalidade concorrência internacional nº 15.639/93, celebrado entre a FURP - Fundação para o Remédio Popular e as Indústrias Químicas Taubaté S/A, conforme Of. DE/GP nº 696/95 da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da sessão realizada em 27 de junho de 1995.
Artigo 2º- Oficie-se ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, com encaminhamento de cópia dos autos para que adotem as medidas que entenderem cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, não mais cabendo a sustação do contrato nos termos do § 2º do artigo 239 da IX Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária