DECRETO LEGISLATIVO Nº 379, DE 16 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem medidas cabíveis à
espécie, cópia do processo TC-48626/026/90, que trata do
contrato celebrado, em 26 de abril de 1990, entre a Companhia de
Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp e
a Cooperativa Mista dos Trabalhadores da Grande São Paulo
Ltda. - Coopergran,
considerados ilegais a dispensa de licitação, o
contrato e as despesas decorrentes.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao que dispõe o § 2º do artigo 239 do Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
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Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao artigo 239, § 2º, do seu Regimento
Interno.
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