DECRETO LEGISLATIVO Nº 380, DE 16 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão proferida pelo Egrégio Plenário do
Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que
considerou irregular o contrato nº 8.203-0/90, firmado entre o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER
e a J.B. Barros Construtora de Obras Ltda., e ilegais as despesas
decorrentes, na sessão de 5
de julho de 1995, assinada em 13 de julho de 1995 (Processo
TC-070383/026/90).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as
medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por incabível a sustação do
contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária