DECRETO LEGISLATIVO Nº 383, DE 16 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão proferida pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que, confirmando decisão anterior da Egrégia Primeira Câmara, considerou ilegais a dispensa de licitação, o contrato nº 2.158/0/SCB/0, firmado entre a Fepasa - Ferrovia Paulista S/A e a Construtora José Gonçalves Ltda., e a despesa decorrente, na sessão de 2 de agosto de 1995 (Processo TC-000.187/026/91).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para que adotem as medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por incabível a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária