DECRETO LEGISLATIVO Nº 390, DE 16 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem medidas pertinentes, cópia do Processo TC-8.822/026/94, que considerou irregulares o contrato celebrado em 15-12-93, entre a Fundação para o Remédio Popular - FURP e a Sandoz S/A, a dispensa de licitação, bem como as despesas decorrentes.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao que dispõe o § 2º do artigo 239 do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária

Retificação

Leia-se como segue:
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Artigo 1º
- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem medidas pertinentes, cópia do Processo TC-8.822/026/94, que considerou irregulares o contrato celebrado em 15-12-93, entre a Fundação para o Remédio Popular - FURP e a Sandoz S/A, a dispensa de licitação, bem como as despesas decorrentes.
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