DECRETO LEGISLATIVO Nº 390, DE 16 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
encaminhará ao Ministério
Público e à
Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem medidas pertinentes,
cópia do
Processo TC-8.822/026/94, que considerou irregulares o contrato
celebrado em 15-12-93, entre a Fundação para o
Remédio Popular - FURP e a Sandoz S/A, a dispensa de
licitação, bem como as despesas decorrentes.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o
artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo
processo, em observância ao que dispõe o § 2º do artigo 239 do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
....................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério
Público e à
Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem medidas pertinentes,
cópia do
Processo TC-8.822/026/94, que considerou irregulares o contrato
celebrado em 15-12-93, entre a Fundação para o Remédio Popular - FURP e
a Sandoz S/A, a dispensa de licitação, bem como as despesas decorrentes.
....................................................................................................................................................................................................................................................