DECRETO LEGISLATIVO Nº 392, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à espécie, cópia do processo TC-34.693/026/91, que trata do contrato, da inexigibilidade de licitação por notória especialização e natureza singular dos serviços contratados, considerando irregulares e ilegais as despesas decorrentes, celebrado entre a Fepasa e a CE Brasil - Comércio e Indústria Ltda.
Artigo 2º - Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em observância ao artigo 239, § 2º, de seu Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária