DECRETO LEGISLATIVO Nº 393, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, cópia do processo TC-37.290/026/90, que se refere ao contrato nº 84.219/SAC/9, celebrado em 20-12-89, entre a Fepasa - Ferrovia Paulista S/A e a Marc - Serviços e Comércio de Lenha Ltda., considerado irregular citado instrumento contratual, bem como irregulares foram consideradas a licitação, por exigir caução dos licitantes, e as respectivas despesas.
Artigo 2º- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato referido no artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o processo, em consonância com o previsto no artigo 239,  § 2º, da IX Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária

Retificação

Leia-se como segue:
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Artigo 1º
- A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, cópia do processo TC-37.290/026/90, que se refere ao contrato nº 84219/SAC/9, celebrado em 20-12-89, entre a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e a Marc - Serviços e Comércio de Lenha Ltda., considerado irregular citado instrumento contratual, bem como irregulares foram consideradas a licitação, por exigir caução dos licitantes, e as respectivas despesas.
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