DECRETO LEGISLATIVO Nº 393, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, para que sejam adotadas as medidas cabíveis,
cópia do processo
TC-37.290/026/90, que se refere ao contrato nº 84.219/SAC/9,
celebrado em 20-12-89, entre
a Fepasa - Ferrovia Paulista S/A e a Marc - Serviços e
Comércio de Lenha Ltda., considerado irregular citado
instrumento contratual, bem como irregulares foram consideradas a
licitação, por exigir caução dos
licitantes, e as respectivas despesas.
Artigo 2º- Não mais
cabendo a sustação dos efeitos do
contrato referido no artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o processo, em consonância com
o previsto no artigo 239, § 2º, da IX
Consolidação do Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
.................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, para que sejam adotadas as medidas cabíveis,
cópia do processo
TC-37.290/026/90, que se refere ao contrato nº 84219/SAC/9, celebrado
em 20-12-89, entre
a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e a Marc - Serviços e Comércio de
Lenha Ltda., considerado irregular citado instrumento contratual, bem
como irregulares foram consideradas a licitação, por exigir caução dos
licitantes, e as respectivas despesas.
.................................................................................................................................................................................................................................................