DECRETO LEGISLATIVO Nº 403, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que considerou ilegais o contrato, a inexigibilidade de licitação e a despesa decorrente, celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a GH - Engenharia Ltda., objetivando prestação de serviço de engenharia consultiva, relativa ao Projeto do Vertedouro Suplementar da Usina Hidrelétrica de Caconde, firmado em 8 de janeiro de 1990, conforme sessão realizada em 16 de novembro de 1993 e confirmada em 30 de maio de 1995 (Processo TC-021744/026/90).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para que sejam adotadas as medidas de caráter penal e civil cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não caber mais a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária