DECRETO LEGISLATIVO Nº 403, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão da Segunda Câmara do
Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão
que considerou ilegais o contrato, a inexigibilidade de
licitação e a despesa decorrente, celebrado entre a
CESP - Companhia Energética de São Paulo e a GH -
Engenharia Ltda., objetivando prestação de serviço
de engenharia consultiva, relativa ao Projeto do Vertedouro Suplementar
da Usina Hidrelétrica de Caconde, firmado em 8 de janeiro de
1990, conforme sessão realizada em 16 de novembro de 1993 e
confirmada em 30 de maio de 1995
(Processo
TC-021744/026/90).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que sejam adotadas as
medidas de caráter penal e civil cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por não caber mais a sustação do
contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária