DECRETO LEGISLATIVO Nº 405, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão proferida pela colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que julgou  ilegais a inexigibilidade de licitação, o contrato nº 040/89-E e a despesa dele decorrente, celebrado em 5-9-89, entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e a Coplasa S/A, Engenharia de Projetos, conforme ofício DE/GP nº 563/95, da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da sessão realizada em 8 de novembro de 1994 e mantida na íntegra pelo Tribunal Pleno.
Artigo 2º- Oficie-se ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, com encaminhamento de cópia  dos autos, para que adotem as medidas que entenderem cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos,  não mais cabendo a sustação do contrato, nos termos do § 2º do Artigo 239 da IX Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária