DECRETO LEGISLATIVO Nº 420, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia dos documentos relacionados ao contrato celebrado entre a Furp - Fundação para o Remédio Popular e a MDServ - Suprimentos Médicos Ltda., Processo TC-010461/026/94 .
Artigo 2º- Tendo em vista as irregularidades dos autos de inexigibilidade licitatória e do contrato, bem como a ilegalidade das despesas decorrentes, não mais cabendo a sustação de seus efeitos, a Assembléia Legislativa arquivará o processo, em consonância com o previsto no artigo 239, § 2º, da IX Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária

Retificação

Leia-se como segue:

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Artigo 1º- A Assembléia Legislativa encaminhará ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia dos documentos relacionados ao contrato celebrado entre a FURP - Fundação para o Remédio Popular e a MDSERV - Suprimentos Médicos Ltda., Processo TC-010461/026/94 .
Artigo 2º- Tendo em vista as irregularidades dos atos de inexigibilidade licitatória e do contrato, bem como a ilegalidade das despesas decorrentes e não mais cabendo a sustação de seus efeitos, a Assembléia Legislativa arquivará o processo, em consonância com o previsto no artigo 239, § 2º, da IX Consolidação do Regimento Interno.