DECRETO LEGISLATIVO Nº 420, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia dos documentos relacionados ao contrato
celebrado entre a Furp - Fundação para o
Remédio Popular e
a MDServ - Suprimentos Médicos Ltda., Processo
TC-010461/026/94 .
Artigo 2º-
Tendo em vista as irregularidades dos autos de inexigibilidade
licitatória e do contrato, bem como a ilegalidade das despesas
decorrentes, não
mais cabendo a sustação de seus efeitos, a
Assembléia
Legislativa arquivará o processo, em
consonância com o previsto no artigo 239, § 2º, da IX
Consolidação do Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
......................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia dos documentos relacionados ao contrato
celebrado entre a FURP - Fundação para o
Remédio Popular e
a MDSERV - Suprimentos Médicos Ltda., Processo
TC-010461/026/94 .
Artigo 2º-
Tendo em vista as irregularidades dos atos de inexigibilidade
licitatória e do contrato, bem como a ilegalidade das despesas
decorrentes e não
mais cabendo a sustação de seus efeitos, a
Assembléia
Legislativa arquivará o processo, em
consonância com o previsto no artigo 239, § 2º, da IX
Consolidação do Regimento
Interno.