DECRETO LEGISLATIVO Nº 421, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara
do Egrégio Tribunal
de
Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que
julgou
ilegais a dispensa de licitação, a despesa e o contrato
nº PH 0200-015-6/92, celebrado em 05 de março de 1992,
entre a Eletropaulo - Eletricidade de São
Paulo S/A e a Performance - Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., conforme
ofício nº DE/GP nº 753/95, da
Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
nos termos da sessão realizada em 17 de outubro de 1994 e confirmada pelo Tribunal Pleno em 5 de julho de 1995.
Artigo 2º- Oficie-se ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, com encaminhamento de cópia dos autos, para que adotem as
medidas que entenderem cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, não mais cabendo a sustação do
contrato, nos termos do § 2º do artigo 239 da IX
Consolidação do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária