DECRETO LEGISLATIVO Nº 421, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que julgou  ilegais a dispensa de licitação, a despesa e o contrato nº PH 0200-015-6/92, celebrado em 05 de março de 1992, entre a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e a Performance - Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., conforme ofício nº DE/GP nº 753/95, da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da sessão realizada em 17 de outubro de 1994 e confirmada pelo Tribunal Pleno em 5 de julho de 1995.
Artigo 2º- Oficie-se ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, com encaminhamento de cópia  dos autos, para que adotem as medidas que entenderem cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos,  não mais cabendo a sustação do contrato, nos termos do § 2º do artigo 239 da IX Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária