DECRETO LEGISLATIVO Nº 434, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- A
Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à
espécie, cópia do processo TC-121159/026/89, que trata de
contrato celebrado, em 18 de agosto de 1989, entre a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a
PROSED S/A - Projetos de Sistemas de Engenharia e Desenvolvimento,
considerados ilegais a dispensa de licitação, o
contrato e a despesa decorrente.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere ao artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao artigo 239, § 2º, do seu Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
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Artigo 1º
- A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis à
espécie, cópia do processo TC-121.159/026/89, que trata de
contrato celebrado, em 18 de agosto de 1989, entre a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e a Prosed S/A -
Projetos de Sistemas de Engenharia e Desenvolvimento,
considerados ilegais a dispensa de licitação, o
contrato e a despesa decorrente.