DECRETO LEGISLATIVO Nº 436, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- É considerado subsistente o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, protocolado no Processo TC-052732/026/90, que julgou irregular o termo aditivo e ilegal a despesa decorrente do contrato nº 08563/0/SCL/9 celebrado entre a FEPASA e a Serraria São José Lima e Bérgamo Ltda.
Parágrafo único - Em decorrência no disposto no "caput" a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, a fim de que essas instituições adotem as medidas cabíveis à espécie.
Artigo 2º- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere no artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em consonância ao artigo 239,  § 2º, do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária