DECRETO LEGISLATIVO Nº 436, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
É considerado subsistente o Acórdão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, protocolado no Processo
TC-052732/026/90, que julgou irregular o termo aditivo e ilegal a
despesa decorrente do contrato nº 08563/0/SCL/9 celebrado entre a
FEPASA e a Serraria São José Lima e Bérgamo Ltda.
Parágrafo único - Em
decorrência no disposto no "caput" a Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará
cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado e ao
Ministério Público, a fim de que essas
instituições adotem as medidas cabíveis à
espécie.
Artigo 2º-
Não mais
cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere no artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
consonância ao artigo 239, § 2º, do
Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária