DECRETO LEGISLATIVO Nº 438, DE 17 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º- É considerado subsistente o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, protocolado no Processo TC-002284/003/91, que julgou ilegal a licitação, o contrato de fornecimento de material e a despesa decorrente, sob nº 100521-9, da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz e a IAFA - Construções Elétricas Ltda.
Parágrafo único - Em decorrência no disposto no "caput" a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, a fim de que essas instituições adotem as medidas cabíveis à espécie.
Artigo 2º- Não mais cabendo a sustação dos efeitos do contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia Legislativa arquivará o respectivo processo, em consonância ao artigo 239,  § 2º, do Regimento Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária