DECRETO LEGISLATIVO Nº 438, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
É considerado subsistente o Acórdão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, protocolado no Processo
TC-002284/003/91, que julgou ilegal a licitação, o
contrato de fornecimento de material e a despesa decorrente, sob
nº 100521-9, da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz e
a IAFA - Construções Elétricas Ltda.
Parágrafo único - Em
decorrência no disposto no "caput" a Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará
cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado e ao
Ministério Público, a fim de que essas
instituições adotem as medidas cabíveis à
espécie.
Artigo 2º-
Não mais
cabendo a sustação dos efeitos do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
consonância ao artigo 239, § 2º, do
Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária