DECRETO LEGISLATIVO Nº 440, DE 17 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º
-
É sustada a execução do contrato nº
4083121001 celebrado entre a Companhia do Metropolitano de São
Paulo - Metro e a Seepla Tecnometal Engenharia Ltda., em 29-9-94, na
conformidade do Acórdão TC-28352/026/94, que julgou
irregular o contrato e ilegal a despesa decorrente, com fundamento no
artigo 64 da Lei 8666/93.
Artigo 2º - Em
decorrência no disposto no "caput" a Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo encaminhará
cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado e ao
Ministério Público, a fim de que essas
instituições adotem as medidas cabíveis à
espécie.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
......................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 1º
-
É sustada a execução do contrato nº 4083121001 celebrado entre a
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e a Setepla Tecnometal
Engenharia Ltda., em 29-9-94, na conformidade do Acórdão
TC-28.352/026/94, que julgou irregular o contrato e ilegal a despesa
decorrente, com fundamento no artigo 64 da Lei 8.666/93.
Retificação
Leia-se como segue:
......................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 1º
-
É sustada a execução do contrato nº 4083121001 celebrado entre a
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e a Setepla Tecnometal
Engenharia Ltda., em 29-9-94, na conformidade do Acórdão
TC-28.352/026/94, que julgou irregular o contrato e ilegal a despesa
decorrente, com fundamento no artigo 64 da Lei 8.666/93,