DECRETO LEGISLATIVO Nº 448, DE 24 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão da Colenda Segunda Câmara do
Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão
que considerou ilegais a coleta, o contrato, os termos de
aditamento e as despesas decorrentes do contrato celebrado em 9 de
março de 1991, entre a Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU e a Performance Recursos
Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., objetivando serviços
de locação de mão-de-obra para as
funções de cobrador de ônibus, pelo prazo de 9
(nove) meses, conforme sessão realizada em 12 de julho de 1994 e
confirmada em 8 de novembro de 1995
(Processo
TC-21923/026/90).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que sejam adotadas as
medidas de caráter penal e civil cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por não caber mais a sustação do
contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária