DECRETO LEGISLATIVO Nº 448, DE 24 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão da Colenda Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão que considerou ilegais a coleta, o contrato, os termos de aditamento e as despesas decorrentes do contrato celebrado em 9 de março de 1991, entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU e a Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., objetivando serviços de locação de mão-de-obra para as funções de cobrador de ônibus, pelo prazo de 9 (nove) meses, conforme sessão realizada em 12 de julho de 1994 e confirmada em 8 de novembro de 1995 (Processo TC-21923/026/90).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para que sejam adotadas as medidas de caráter penal e civil cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não caber mais a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária