DECRETO LEGISLATIVO Nº 449, DE 24 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, Tribunal Pleno, na sessão de 16 de agosto de 1995, no v. Acórdão assinado em 23 de agosto de 1995, que manteve a decisão da Segunda Câmara que julgou ilegais a concorrência, o contrato nº 094131000/92, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e a Climatec - Engenharia e Indústria Ltda., e as despesas decorrentes (Processo TC-37218/026/92).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para que adotem as medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por incabível a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária