DECRETO LEGISLATIVO Nº 449, DE 24 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado, Tribunal Pleno, na sessão de 16 de agosto de
1995, no v. Acórdão assinado em 23 de agosto de 1995, que
manteve a decisão da Segunda Câmara que
julgou ilegais a concorrência, o contrato nº
094131000/92, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São
Paulo - Metrô e a Climatec - Engenharia e Indústria Ltda.,
e as despesas
decorrentes (Processo
TC-37218/026/92).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as
medidas de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por incabível a sustação do
contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária