DECRETO LEGISLATIVO Nº 455, DE 24 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Ficam mantidas as decisões proferidas pela Segunda Câmara e pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos vv. Acórdãos que consideraram ilegais o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Fundação CESP, e a despesa decorrente, nas sessões de 22 de novembro de 1994 e 26 de julho de 1995, e assinados, respectivamente, em 31 de janeiro de 1995 e 4 de agosto de 1995 (Processo TC-02819/026/93).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia  reprográfica dos autos, para que adotem as medidas judiciais de caráter penal e civil que entendam cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por incabível a sustação do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária