DECRETO LEGISLATIVO Nº 455, DE 24 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Ficam mantidas
as
decisões proferidas pela Segunda Câmara e pelo
Egrégio Plenário do
Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, nos vv. Acórdãos
que
consideraram ilegais o contrato de compromisso de compra e venda
celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São
Paulo e a Fundação CESP, e a despesa
decorrente, nas sessões de 22
de novembro de 1994 e 26 de julho de 1995, e assinados,
respectivamente, em 31 de janeiro de 1995 e 4 de agosto de 1995
(Processo
TC-02819/026/93).
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo cópia reprográfica dos autos, para que adotem as
medidas judiciais de caráter penal e civil que entendam cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por incabível a sustação do
contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária