DECRETO LEGISLATIVO Nº 459, DE 24 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão proferida pela colenda Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal
de
Contas do Estado, no v. Acórdão que
julgou
ilegais a concorrência, a despesa e o contrato
nº 1070/1052/274/92, celebrado em 2 de maio de 1992,
entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU e a Trank Empresa de Segurança S/C Ltda., conforme
ofício DE/GP nº 581/94, da
Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
nos termos da sessão realizada em 19 de outubro de 1993 e confirmada em 10 de agosto de 1994.
Artigo 2º- Oficie-se ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, com encaminhamento de cópia dos autos, para que adotem as
medidas que entenderem cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, não mais cabendo a sustação do
contrato, nos termos do § 2º do artigo 239 da IX
Consolidação do Regimento Interno.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária