DECRETO LEGISLATIVO Nº 460, DE 24 DE ABRIL DE 1998
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX
Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a
decisão da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, no v. Acórdão (TC-2282/003/91),
que considerou irregulares e ilegais o contrato celebrado entre a
Companhia Paulista de Força e Luz e a Let Linhas
Elétricas de Transmissão, a coleta e a despesa
decorrente, conforme
sessão de 16 de janeiro de 1995, confirmado pelo v.
Acórdão do Egrégio Plenário daquele
Tribunal, em sessão de 23 de agosto de 1995.
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, remetendo-lhes cópias reprográficas dos presentes autos, para que sejam adotadas as
medidas de caráter penal e civil cabíveis.
Artigo 3º - Arquivem-se os
autos, por não caber no momento, a suspensão do
contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária