DECRETO LEGISLATIVO Nº 460, DE 24 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, no v. Acórdão (TC-2282/003/91), que considerou irregulares e ilegais o contrato celebrado entre a Companhia Paulista de Força e Luz e a Let Linhas Elétricas de Transmissão, a coleta e  a despesa decorrente, conforme sessão de 16 de janeiro de 1995, confirmado pelo v. Acórdão do Egrégio Plenário daquele Tribunal, em sessão de 23 de agosto de 1995.
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo-lhes cópias  reprográficas dos presentes autos, para que sejam adotadas as medidas de caráter penal e civil cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não caber no momento, a suspensão do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária