DECRETO LEGISLATIVO Nº 461, DE 24 DE ABRIL DE 1998

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no v. Acórdão (TC-14127/026/91), que julgou ilegal a dispensa de licitação no contrato celebrado entre a Eletricidade de São Paulo S.A. Eletropaulo e a Durama - Tecnologia em Eletrônica e Teleinformática S.A., conforme sessão de 27 de junho de 1995, confirmado pelo v. Acórdão do Egrégio Plenário daquele Tribunal,  de 14 de fevereiro de 1996.
Artigo 2º- Expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, remetendo-lhes cópias  reprográficas dos presentes autos, para que sejam adotadas as medidas de caráter penal e civil cabíveis. 
Artigo 3º - Arquivem-se os autos, por não caber no momento, a suspensão do contrato.
Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
a) Milton Monti, 1º Secretário
a) Cecília Passarelli, 2ª Secretária