Dispõe sobre a sustação de processo
movido pela Justiça Eleitoral em face de Deputado, nos termos dos §§ 3.º e 4.º
do artigo 14 da Constituição do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18
da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo
1.º - Fica sustado o Processo n.º 1.150 - Classe 4.ª, movido pela Justiça
Pública Eleitoral em face do Deputado Estadual Uebe Rezeck, que tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo.
Artigo
2.º - Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo.
Artigo 3.º - Este
Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.