DECRETO LEGISLATIVO Nº 1890, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da proposta de emenda constitucional constante do anexo deste decreto legislativo, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do artigo 60 da Constituição Federal.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente

ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

Altera os artigos 22, 24, 61 e 220 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 - ..........................................................................
I - direito civil, comercial, penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (NR)
Artigo 2º - Ficam revogados os incisos XI, XXIV, XXVII e XXIX do artigo 22 da Constituição Federal.
Artigo 3º - O artigo 24 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 24 - ..........................................................................
.............................................................................................
XI - direito processual;
XII - previdência social, assistência social e proteção e defesa da saúde;
..............................................................................................
XVII - licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1°, III;
XVIII - propaganda comercial;
XIX - trânsito e transporte;
XX - direito agrário.
..............................................................................................
§ 2º - As normas gerais versam sobre princípios, diretrizes e institutos jurídicos.
§ 3º - Compete aos Estados e ao Distrito Federal suplementar as normas gerais no que for de predominante interesse regional.
§ 4º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 5º - A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário.” (NR)
Artigo 4º - O § 3° do artigo 220 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 220 - ........................................................................
§ 3º - Compete à lei:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.” (NR)
Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 61 o seguinte § 2º, passando o seu § 2º a vigorar como § 3º:
“Artigo 61 - .........................................................................
..............................................................................................
§ 2º - Mediante proposta da maioria dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, poderá ser apresentado projeto de lei que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, exceto quanto a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública e quanto às matérias previstas no artigo 165.” (NR)
Artigo 6º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.