DECRETO LEGISLATIVO
Nº 1890, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Aprova a
apresentação de proposta de emenda à
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
“h” do inciso II do artigo 18 da XIII
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo
1º -
Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal,
da proposta de emenda constitucional constante do anexo deste decreto
legislativo, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do
artigo 60 da Constituição Federal.
Artigo
2º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente
ANEXO
PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
Altera os artigos 22, 24,
61 e 220 da Constituição Federal.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do artigo 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
ao texto constitucional:
Artigo
1º - O inciso I do artigo 22 da
Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
22 -
..........................................................................
I
- direito civil, comercial, penal, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;” (NR)
Artigo
2º - Ficam revogados os incisos XI, XXIV, XXVII e XXIX do
artigo 22 da Constituição Federal.
Artigo
3º - O artigo 24 da Constituição Federal
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
24 -
..........................................................................
.............................................................................................
XI
- direito processual;
XII
- previdência social, assistência social e
proteção e defesa da saúde;
..............................................................................................
XVII
- licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais,
obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
artigo 173, § 1°, III;
XVIII
- propaganda comercial;
XIX
- trânsito e transporte;
XX
- direito agrário.
..............................................................................................
§
2º - As normas gerais versam sobre princípios,
diretrizes e institutos jurídicos.
§
3º - Compete aos Estados e ao Distrito Federal suplementar as
normas gerais no que for de predominante interesse regional.
§
4º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e
o Distrito Federal exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§
5º - A superveniência da lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no
que lhe for contrário.” (NR)
Artigo
4º - O § 3° do artigo 220 da
Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
220 -
........................................................................
§
3º - Compete à lei:
I
- regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre
a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.” (NR)
Artigo
5º - Fica acrescentado ao artigo 61 o seguinte §
2º, passando o seu § 2º a vigorar como
§ 3º:
“Artigo
61 -
.........................................................................
..............................................................................................
§
2º - Mediante proposta da maioria dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional, poderá ser apresentado projeto
de lei que verse sobre matéria de iniciativa privativa do
Presidente da República, exceto quanto a
criação e extinção de
ministérios e órgãos da
administração pública e quanto
às matérias previstas no artigo 165.”
(NR)
Artigo
6º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.