DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.124, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas e a remessa de ofício ao Ministério Público e à Procuradoria do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1° - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno no Processo TC-1737/026/93, que julgou regulares o contrato e os termos aditivos de nºs 1 a 5, e irregulares os termos aditivos de n°s 6, 7 e 8, referentes ao contrato celebrado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a Figueiredo Ferraz Consultoria e Engenharia de Projetos Ltda.
Artigo 2° - Expeçam-se ofícios à Procuradoria do Estado e ao Ministério Público, remetendo cópia do decreto legislativo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente