DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.124, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do
Tribunal de Contas e a remessa de ofício ao
Ministério Público
e à Procuradoria do Estado.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere
a alínea “h” do inciso II do artigo 18
da XIII Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo
1° -
Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no acórdão prolatado pelo
Tribunal Pleno no Processo TC-1737/026/93, que julgou regulares o
contrato e os termos aditivos de nºs 1 a 5, e irregulares os
termos aditivos de n°s 6, 7 e 8, referentes ao contrato
celebrado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ e a Figueiredo Ferraz Consultoria e Engenharia de
Projetos Ltda.
Artigo
2° -
Expeçam-se ofícios à Procuradoria
do Estado e ao Ministério Público, remetendo
cópia do decreto
legislativo, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo
3° -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de
2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente